Jorge Folena
A Receita Federal exigiu indevidamente dos trabalhadores o recolhimento do imposto de renda sobre verbas de natureza indenizatória, recebidas em ações trabalhistas ou civis.
Estes valores, por sua natureza, não geram acréscimos patrimoniais para constituir a renda, definida no artigo 43 do Código Tributário Nacional, uma vez que representam mera compensação de prejuízo ou reparação financeira por um dano.
Tribunais da vida e direito de todos
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do recurso representativo de controvérsia (REsp 1.152.764-CE, relator Ministro Luiz Fux), pacificou sua jurisprudência ao considerar que “a verba percebida a título de dano moral tem natureza jurídica de indenização, cujo objetivo precípuo é a reparação do sofrimento e da dor da vítima ou de seus parentes, causados pela lesão de direito, razão pela qual torna-se infensa (contrária) à incidência do imposto de renda, porquanto inexistente qualquer acréscimo patrimonial. (…) Não incide imposto de renda sobre o valor da indenização pago a terceiro. Essa ausência de incidência não depende da natureza do dano a ser reparado. Qualquer espécie de dano (material, moral puro ou impuro, por ato legal ou ilegal) indenizado, o valor concretizado como ressarcimento está livre da incidência de imposto de renda. A prática do dano em si não é fato gerador do imposto de renda por não ser renda. O pagamento da indenização também não é renda, não sendo, portanto, ato gerador do imposto”.
Portanto, eventual imposto de renda recolhido no recebimento de verbas indenizatórias de qualquer natureza deverá ser restituído e as ações fiscais em curso deverão julgadas em favor dos contribuintes.
Liberalidades pagas na rescisão de contrato
Há inúmeros casos em que o empregador, na rescisão de contrato de trabalho por despedida arbitrária ou sem justa causa, resolve por liberalidade pagar ao trabalhador quantia superior a 40% sobre o valor do depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, como forma de indenização compensatória.
Contudo, nestas hipóteses, o Fisco tem exigido dos trabalhadores o imposto de renda, por considerar que existe acréscimo patrimonial sobre tais verbas, que estariam isentas de tributação somente até o valor da indenização correspondente a 40% dos depósitos do FGTS, nos termos do artigo 6º, V, da Lei 7.713/88 (se não incide imposto sobre “indenização”, como reconhecido pela STJ, então por que a referida “isenção”, que é exclusão da tributação?).
Tribunais contra o povo
Inclusive, a Primeira Seção do STJ firmou sua jurisprudência nesse sentido, no julgamento do recurso representativo de controvérsia (REsp. 1.112.745-SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques), ao afirmar que: “as verbas pagas por liberalidade na rescisão do contrato de trabalho são aquelas que, nos casos em que ocorre demissão com ou sem justa causa, são pagas sem decorrerem de nenhuma fonte normativa prévia ao ato de dispensa (incluindo-se ai Programas de Demissão Voluntária – PDV e Acordos Coletivos), dependendo apenas da vontade do empregador e excedendo as indenizações legalmente instituídas. Sobre tais verbas a jurisprudência é pacífica no sentido da incidência do imposto de renda já que não possuem natureza indenizatória.”
Neste mesmo julgamento, o STJ, a fim de manter integra a sua súmula 215, considerou que os trabalhadores demitidos por Programas de Demissão Voluntária (PDV) não estariam sujeito ao pagamento do imposto de renda pelo fato da “existência de um acordo de vontade para por fim à relação empregatícia, razão pela qual inexiste margem para o exercício de liberalidades por parte do empregador”.
A decisão do STJ, além de criar uma reprovável diferenciação entre trabalhadores (i) demitidos sem justa causa ou de forma arbitrária (que deveriam ter maior proteção) e (ii) os incentivados a pedir demissão (contemplados com PDV e em regra empregados públicos), não observou a regra do artigo 7º, I, da Constituição Federal que diz que, na primeira hipótese, os trabalhadores deverão receber “indenização compensatória”.
Ora, se o empregador, na rescisão imotivada ou arbitrária, decidir pagar além do valor da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, isto não significa que a quantia a maior tenha deixado de ser uma “indenização compensatória”, passando a ter caráter remuneratório sobra a qual incidiria o imposto de renda.
Então, se a própria a Constituição prevê que tais quantias têm caráter de indenização compensatória, como poderia o STJ manifestar que elas se constituem em “rendas” para fazer incidir o imposto? Por que o plus deixaria de ter caráter indenizatório, como disciplina a Constituição?
Vale lembrar que a Constituição de 1988 pôs fim ao regime de estabilidade no emprego, sendo a indenização prevista no seu artigo 7º, I, uma forma de compensar o status anterior de proteção aos trabalhadores, que não tiveram a Lei Complementar necessária a regulamentação da despedida arbitrária e sem justa causa aprovada até hoje pelo Congresso Nacional, sendo a matéria disciplinada “provisoriamente” (mesmo depois de mais de 21 anos) pelo artigo 10, I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que estabelece como mínimo a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS.
Tratamento desigual dado pela justiça
Além disso, o STJ deu um tratamento desigual entre trabalhadores demitidos sem justa causa e os beneficiados por demissão incentivada (por acordo, por mediante programa de demissão voluntário – PDV), porque excluiu da incidência do imposto de renda as indenizações pagas a maior, contempladas geralmente por empregados de empresas estatais, como lhes assegura o artigo 14 da Lei 9.468/97.
Contudo, tanto a decisão do STJ quanto à Lei 9.468 não observou o princípio da igualdade tributária (art. 150, II, da Constituição), que é a garantia para tratamento uniforme em relação aos que estão em idêntica situação. Então, qual a diferença entre o incentivo dado pelas empresas do governo e os da iniciativa privada? Resposta: nenhuma. Pois em ambos os casos a liberalidade paga é para proporcionar aos trabalhadores os meios financeiros para os sustentos de suas famílias, enquanto não conseguem se recolocarem no mercado de trabalho, tarefa difícil nos dias atuais, em razão da elevada taxa de desemprego e a competitividade impostas entre as pessoas mais jovens e as maduras, particularmente acima de 40 anos.
Veja que ao se tributar o imposto de renda sobre as liberalidades pagas apenas aos trabalhadores da iniciativa privada, a Justiça incentivou a prática do tratamento discriminatório, uma vez que os empregados das estatais podem continuar trabalhando, mas se optarem ingressar num PDV (não terão o imposto de renda sobre a verba recebida a maior na rescisão do contrato de trabalho), contra aqueles outros que são banidos de seus empregos por atos injustificados ou arbitrários dos seus empregadores, mas têm que pagar o imposto sobre a liberalidade recebida.
Desta forma, o STJ deve rever sua jurisprudência quanto à incidência de imposto de renda sobre as liberalidades pagas nas rescisões de contrato de trabalho sem justa causa ou despedida arbitrária ou, então, o STF resolver a questão analisando o exato conteúdo do conceito de “indenização compensatória” prevista no art. 7º, I, da Constituição, a fim de evitar esta brutal penalidade sobre os trabalhadores que são demitidos e ainda têm que suportar uma tributação indevida sobre o que lhes foi pago por seus patrões como forma de compensação indenizável na rescisão de contrato de trabalho.









Trabalhei numa empresa pública e quando sai no PDV não tive imposto de renda sobre o que foi pago a maior. O assunto levantado por Jorge Folena é importante diane da injustiça feita contra os trabalhadores da iniciativa privada, que estão sendo tributados sobre uma verba indenizatória. Por que o tratamento diferenciado? Correta a posição do articulista, uma vez que o Governo e Justiça muitas vezes se coloca contra o povo. Pergunto ao Jorge Folena se o STF já decidiu a matéria, porque o STJ foi contra os trabalhadores numa questão de natureza constucional?
Lena/RJ
Mais uma vez o sr Jorge Folena traz aos leitores dessa Tribuna da Imprensa informações importantes.
Tenho acompanhado semanalmente a coluna em que ele escreve com clareza. No artigo de hoje, ele mostra como a nossa Constituição é aviltada e os trabalhadores prejudicados. Mostra também as incoerências de interpretações entre instituições – Receita Federal e STJ – do que foi legislado, com isso prejudicando direitos dos trabalhadores demitidos sem justa causa ou de forma arbitária.
No sábado passado, dia 17 do corrente mês, o Jorge Folena, escreveu nesse blog da Tribuna da imprensa, sobre as irregularidades cometidas pelas instituições bancárias nas cobranças das contas-salários, sobretudo, dos servidores públicos. Aí, pude saber que é possível pedir ressarcimento do que foi cobrado irregularmente pelo banco.
Hoje, eu vejo mais uma vez que os trabalhadores são cobrados indevidamente pelo governo, por incoerência de interpretação ou por incompetência administrativa.
Gostei do subtítulo: “justiça contra o povo” por ser original, corajoso e revelar indecência, porque os temas jurídicos são abordados com muito bla bla bla sem tocar diretamente no problema. Um tribunal não pode julgar um causa de forma diferenciada. Para uns um tratamento para outros outro julgamento.
Suzana Oliveira
ACHO MUITO IMPORTANTE ESTE TIPO DE ARTIGO QUE TEM FUNÇÃO DE EXPLICAR PARA O GRANDE PUBLICO SEUS DIREITOS E DEVERES PORQUE AS PESSOAS FICAM PERDIDAS NO QUE TANGE ESSAS QUESTOES ,PARABENS AO ARTICULISTA QUE PRESTA COM ISSO UM SERVIÇO DE ESCLARECIMENTO. ACHO QUE OS JORNAIS DEVEM SEMPRE PUBLICAR TEMAS JURIDICOS POLEMICOS PARABENS JORGE FOLENA
O conteúdo do artigo vem esclarecer à pessoas leigas, como eu, direitos que desconhecemos. O advogado, Jorge Folena, humanista, como sempre, se preocupa em transmitir conceitos e idéias complexas para quem não tem o dom de interpretar a lei e seus detalhes jurídicos, tornando fácil aquilo que, nem sempre, é óbvio. Adorei as expressões “Tribunais da vida e direito de todos” e “Tribunais contra o povo”, onde o autor toma partido assumindo sua opinião diante do leitores e frente aquilo em que acredita que é, de fato, defender as pessoas em seus direitos. Vejo que existe uma preocupação em trazer dados técnicos quanto as leis, decisões e jurisprudências, embasando assim, a compreensão do contexto. O artigo é prático e contemporâneo – parabéns !
Um importante pronunciamento esclarecendo ao povo sobre o polêmico tema jurídico no que tange a cobrança abusiva do Imposto de Renda, principalmente aos trabalhadores em geral. Os ditames da nossa Constituição não são devidamente respeitados mais uma vez! Desejo parabenizar Jorge Folena, que novamente, com sua habitual clareza, nos presta um serviço plenamente esclarecedor, ensejando nossa luta em defesa às garras do”Leão”.
Mais uma vez o Dr. Jorge Folena vem propor um debate de suma importância a todos. Saliente-se que os valores recebidos a título de indenização, seja por danos materiais, morais ou estéticos, nada mais são do que uma forma de reparar o mal que foi causado a uma pessoa, não levando a um acréscimo patrimonial capaz de fazer incidir o imposto de renda. Parabéns Dr. Jorge Rubem, por nos proporcionar, com sabedoria, mais um importante tema.
Bem colocado Dr.Jorge Folena
baziado em criticas será que tem como mudar?
Muitos dos atos que acham secretos, não são tão secretos assim!
Vamos divulgar as patifarias dos espertalhões, pois o povo precisa saber de onde vem a miséria, a violência e os maus exemplos.
E perceber, como funciona a política na Brasil!
Pagamos impostos, para ter direito a Educação e Segurança; mas desde o descobrimento do Brasil, somos obrigados a conviver e confiar em gente hipócrita, mentirosa, oportunista e mesquinha, que pouco, ou nada se importa com a Pátria, ou, com seu semelhante!
Se não fosse desta maneira, há muito seriamos o País mais rico do planeta, em todos os sentidos!
Existem desvios de verbas, que debilita e desacredita a educação estadual e municipal, e os políticos tiram vantagens desta situação; pois, tanto montam escolas, como tomam parte nos lucros de outras, induzindo os que têm melhor poder aquisitivo, a procurar tais escolas particulares! Desta maneira, a maioria da população sem poder aquisitivo, continuara mal formada, e mal informada como sempre foi!
Bom esquema não é mesmo?
E esta mesma formula é usada na área de segurança publica.
Desviam-se verbas da segurança, montam-se, ou apóiam empresas de seguranças particulares! E além de nos explorar com impostos para manterem seus salários principescos, suas mordomias e as varias aposentadorias, ainda superfaturam, desde as construções dos presídios, até os custos de cada preso.
E na área de saúde, os políticos tanto desviam verbas, deixando o povo em desespero em filas de INSS, como aproveitam para fazer sociedades em hospitais e planos de saúde particular, que lhes proporciona mais renda, pois com a saúde abandonada, estão induzindo o cidadão com melhor poder aquisitivo, a pagar plano da saúde particular!
Sem contar que continuam nos cobrando taxas de IPVA, TRU e muitos outros impostos, para construir e melhorar as estradas! Mas acontece que; depois de construir tais estradas com nossos impostos, eles, os políticos as privatizam para se favorecerem, ou favorecer seus amiguinhos, ou seus familiares; e somos obrigados a pagar absurdos, para rodar nas mesmas estradas, que foram construídas com nossos impostos!
E o desfalque, a corrupção, e a injusta distribuição de renda, além de deixar a população sem opção de vida digna, ainda é a maior responsável pelo aumento da criminalidade, da violência e injustiça social!
No final, o pobre é quem mais paga imposto no Brasil; pois paga; e não debita o que gasta, do imposto de renda!
E para aumentar minha revolta, eu ajudei a eleger mais um salvador da pátria, que criticava os corruptos e ladrões, e se dizia defensor de uma justa distribuição de renda! Mas aconteceu; que depois de eleito, tanto ele se tornou milionário, como tornou seus amiguinhos e seus familiares, gênios, empresários, fazendeiros, bilionários da noite para o dia! Passou a defender aqueles que ele mesmo antes tanto criticava e com eles, passou a comer caviar e beber champanhe importado a ponto de urinar nas calças!
E devido ao interesse, em assumir cargos na ONU, passou a doar o sangue e suor dos trabalhadores e dos oprimidos, até aos países de primeiro mundo.
E com intuito de se perpetuar no poder, usa dinheiro dos cofres públicos para fazer campanha, apoiando uma ex-ladra e assassina para representar a população, e esconder suas imundices e enriquecimentos ilícitos!
Mas como uma pessoa, que exerce vários cargos ao mesmo tempo, todos com salários principescos, pode dizer que defende a justiça social e uma justa distribuição de renda?Quem consegue estar em dois, ou três lugares ao mesmo tempo? É o caso da Dilma, que só da Petrobras, recebe mais de um milhão por ano sem ir ao emprego!
Com tanto desemprego no País, isso é justo?
Por este motivo, meu voto de confiança passou a ser no NULO: DIGITAREI 0000 E confirmarei!
Enquanto poucos ganhem muito, sem fazer nada, muitos estão desempregados, vivendo sem dignidade em currais eleitorais!
E falar em projetos felicidades?
É inocência e simplicidade, ou muita demagogia e hipocrisia!